SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0124030-18.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve o bloqueio efetuado em contas correntes de titularidade do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se são impenhoráveis os valores encontrados em contas correntes de titularidade da parte executada, nos termos do art. 833, inc. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que não havendo qualquer comprovação nos autos de tratar-se a quantia constrita de valor depositado efetivamente em conta-poupança do executado, ou que se trate de valor advindo de seu trabalho, destinando-se a verba a suprir suas mínimas necessidades existenciais, dada a impossibilidade de interpretação extensiva para aplicação sobre saldos bancários em geral, em consonância com recente entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.677.144/RS), impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4. Não evidenciado dolo do agravante em prejudicar a parte contrária, em razão do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, não se configura litigância de má-fé a justificar a condenação do recorrente ao pagamento de multa (arts. 80 e 81/CPC). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 833, IV e X e 932, IV, “b”; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1.677.144 RS (2017/0136287-5), Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 23.05.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0016617-43.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 28.04.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0087893- 08.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 11.03.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0093439-10.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 18.03.2025.