Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E
X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título
extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve o bloqueio
efetuado em contas correntes de titularidade do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se são impenhoráveis os valores encontrados em contas correntes de
titularidade da parte executada, nos termos do art. 833, inc. IV e X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos
existentes em conta poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser
interpretada restritivamente, por se tratar de norma de exceção ao princípio da
responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que não havendo qualquer
comprovação nos autos de tratar-se a quantia constrita de valor depositado
efetivamente em conta-poupança do executado, ou que se trate de valor advindo de
seu trabalho, destinando-se a verba a suprir suas mínimas necessidades
existenciais, dada a impossibilidade de interpretação extensiva para aplicação sobre
saldos bancários em geral, em consonância com recente entendimento da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.677.144/RS), impõe-se a
manutenção da decisão agravada.
4. Não evidenciado dolo do agravante em prejudicar a parte contrária, em razão
do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em suas
contas bancárias, não se configura litigância de má-fé a justificar a condenação do
recorrente ao pagamento de multa (arts. 80 e 81/CPC).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV, “b”/CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 833, IV e X e 932, IV,
“b”; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1.677.144 RS (2017/0136287-5), Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 23.05.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0016617-43.2025.8.16.0000,
Londrina, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 28.04.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0087893-
08.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 11.03.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI
0093439-10.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 18.03.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0124030-18.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.08.2026)
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Decisão monocrática
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124030-18.2025.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Agravante: CLAUDINEI DIAS ATHAYDE Agravados: ESPÓLIO DE SERGIO ANDRE CUNHA e Outros Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve o bloqueio efetuado em contas correntes de titularidade do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se são impenhoráveis os valores encontrados em contas correntes de titularidade da parte executada, nos termos do art. 833, inc. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que não havendo qualquer comprovação nos autos de tratar-se a quantia constrita de valor depositado efetivamente em conta-poupança do executado, ou que se trate de valor advindo de seu trabalho, destinando-se a verba a suprir suas mínimas necessidades existenciais, dada a impossibilidade de interpretação extensiva para aplicação sobre saldos bancários em geral, em consonância com recente entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.677.144/RS), impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4. Não evidenciado dolo do agravante em prejudicar a parte contrária, em razão do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, não se configura litigância de má-fé a justificar a condenação do recorrente ao pagamento de multa (arts. 80 e 81/CPC). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 833, IV e X e 932, IV, “b”; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1.677.144 RS (2017/0136287-5), Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 23.05.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0016617-43.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 28.04.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0087893- 08.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 11.03.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0093439-10.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 18.03.2025. Vistos na forma do art. 932, IV, “b”/CPC e Súm. 568/STJ. I. RELATÓRIO Insurge-se o executado em face de decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0000584- Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0124030-18.2025.8.16.0000 – fls. 2 de 7 98.2012.8.16.0075, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, determinando a manutenção das constrições realizadas via SISBAJUD (mov. 648.1/orig.). Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratar de quantia irrisória e proveniente de seu trabalho como advogado, comprometendo diretamente sua subsistência, pois os honorários advocatícios percebidos por serviços prestados são depositados em sua conta no BANCO DO BRASIL, de onde transfere os valores para a conta pessoal no “NUBANK”, a fim de custear despesas familiares e profissionais, estando comprovado, através dos extratos bancários anexados aos autos, que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes exclusivamente da atividade advocatícia, com origem identificável em depósitos do órgão público gestor dos pagamentos referente a advocacia dativa, especialmente o Governo do Estado do Paraná, relativos aos honorários de causas patrocinadas, pleiteando, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, seu final provimento (mov. 1.1/AI). Denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 14.1/AI), apresentados documentos novos pelo recorrente (mov. 18.1-2/AI), a agravada apresentou suas contrarrazões, pugnando a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, além de resposta à documentação nova (movs. 19.1 e 25.1/AI), facultado ao agravante manifestar-se acerca da pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé, requerida pela parte agravada (mov. 37.1/AI), defendeu sua não aplicação (mov. 40.1/AI), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada THAIS TERUMI OTO —, pela qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do executado (mov. 648.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0124030-18.2025.8.16.0000 – fls. 3 de 7 In casu, observa-se ter sido deferido o bloqueio de ativos financeiros junto às instituições financeiras via sistema SISBAJUD, em nome do executado, até o limite do valor de R$ 87.686,01 (oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e um centavo) apontado pela exequente (mov. 516.1/orig.), sendo bloqueados, nos dias 06 e 10 de março de 2025, o valor de R$ 53,84 (cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) perante o BANCO DO BRASIL S/A. e TORO CTVM S/A e, o valor de R$ 363,68 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) perante a instituição financeira NU PAGAMENTOS IP (mov. 595.1-2/orig.), pugnando o ora recorrente pela imediata liberação dos valores, por se tratar de quantia manifestamente irrisória frente ao débito executado e utilizada para custear despesas cotidianas (movs. 599.1 e 633.1/orig.). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.677.144/RS, a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, conforme a regra do art. 833, X do CPC, limita-se a conta-poupança em razão de seu caráter alimentício, não se permitindo, assim, a interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade em outras modalidades de aplicação financeira, oportunidade na qual fixou-se entendimento de ser inadequado o posicionamento jurisprudencial permitindo que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira seja considerada impenhorável, ressalvando-se o fato de que, valores mantidos em conta- corrente, por si só, não se coaduna com a penhorabilidade absoluta porque poderá o devedor requerer a sua proteção quando comprovado que o dinheiro percebido no mês possui natureza absolutamente impenhorável — verba salarial depositada em conta-corrente, em decisão assim ementada: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento — respeitado o teto de quarenta salários mínimos —, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Veja-se que esta Câmara Cível possui entendimento majoritário a respeito da interpretação restritiva da norma do art. 833, incs. IV e X/CPC, como se vê destes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0124030-18.2025.8.16.0000 – fls. 4 de 7 DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA OU DE SE TRATAR DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve o bloqueio realizado em conta corrente da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a possibilidade de penhora de valores depositados em conta corrente, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os valores depositados em conta de poupança, até o limite de valor correspondente a quarenta salários-mínimos, gozam de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, em conformidade cm a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta de poupança, prevista no inc. X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, devendo ser mantida a penhora quando não há comprovação nos autos de tratar- se de valor depositado efetivamente em conta de poupança do devedor, ou que se trate efetivamente de reserva de valor destinada a suprir suas mínimas necessidades existenciais, dada a impossibilidade de interpretação extensiva para aplicação sobre saldos bancários em geral, em consonância com recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n°. 1.677.144/RS). 3. O valor mantido em conta corrente pelo devedor está sujeito à penhora para satisfação do crédito, não podendo ser aplicado o entendimento dado à conta de poupança de forma automática, cabendo ao executado demonstrar, ainda que minimamente, o caráter alimentar dos valores penhorados, sob pena de ser mantida a constrição realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016617-43.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.04.2025). EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERMISSIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INC. IV, DO ART. 833/CPC. EXCEÇÃO A PENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Sem embargados de entendimento em contrário perante o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos existentes em conta de poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se somente para valores em contas de poupança, não se admitindo interpretação extensiva para aplicação sobre saldos em conta corrente, por se tratar de exceção à regra geral da penhorabilidade, observando-se o princípio de que a execução deve ocorrer em favor do credor, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, o qual se adota com intuito de se buscar a uniformidade do entendimento, de forma estável, integro e coerente (art. 926/CPC). 2. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087893-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR – NÃO DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - IMPENHORABILIDADE SOMENTE DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050705- 15.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.12.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA SOB O ARGUMENTO DE SER Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0124030-18.2025.8.16.0000 – fls. 5 de 7 INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS E TER NATUREZA SALARIAL (TRABALHADOR AUTÔNOMO). I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento em face de decisão que não acolheu a impugnação à penhora de valor bloqueado via sistema Sisbajud. O agravante sustenta que a quantia é impenhorável, porque inferior a 50 salários-mínimos e de natureza salarial/alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se é viável o desbloqueio da quantia retida em conta bancária do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade e a natureza da quantia bloqueada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não acolheu a impugnação, de modo que manteve a retenção do valor de R$ 1.924,26, por falta de comprovação de sua origem. 4. O agravante apresentou extratos que, contudo, não comprovaram que o valor bloqueado é proveniente de verba alimentar ou que necessário para sua subsistência. 5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor, e a ausência de documentação suficiente inviabiliza o desbloqueio do valor. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093439-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR – JUÍZA A QUO QUE BLOQUEOU VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA DA PARTE – PLEITO LIMINAR PARA O DESBLOQUEIO DOS VALORES POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE APENAS EM CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DAS CONTAS – VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DEVIDAMENTE DESBLOQUEADOS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, X DO CPC – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINÍMOS EM CONTA CORRENTE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001187-56.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.08.2022). Observa-se que, conquanto o executado, agravante, sustente a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, além de se tratar de valores depositados em conta corrente, não fora colacionada aos autos qualquer documentação minimamente apta à demonstrar a alegação de imprescindibilidade dos referidos valores, tampouco de advirem as quantias do exercício da atividade de advocacia, pois embora alegue que “recebe seus honorários na conta do Banco do Brasil, com transferências regulares para o Nubank, onde realiza pagamentos de despesas cotidianas — alimentação, serviços essenciais e manutenção profissional”, o bloqueio dos valores ocorreu nas datas de 05 e 10 de março de 2025 (mov. 595.1-2/orig.), enquanto o extrato bancário do BANCO DO BRASIL anexado pela parte nestes autos recursais, refere-se aos meses de junho e julho de 2025 (mov. 18.2/AI), incapaz, portanto, de demonstrar a origem dos valores constritos, de forma que a alegada impenhorabilidade resta afastada. Outrossim, a alegação de que o valor constrito seria irrisório não se mostra suficiente para afastar a penhora, porquanto a validade da constrição, como se sabe, não depende da expressividade do valor bloqueado. Tampouco prosperam as teses de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade, eis que, os exequentes, ora agravados, vêm Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0124030-18.2025.8.16.0000 – fls. 6 de 7 perseguindo com a presente execução, há mais de uma década, expressiva quantia financeira (R$ 87.686,01) decorrente do inadimplemento do executado com o contrato de locação comercial entabulado entre as partes, devendo ser observado, no caso, o princípio de que a execução deve ocorrer em favor do credor, não assistindo razão ao recorrente em sua pretensão recursal, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Por fim, quer a parte agravada a condenação do recorrente por litigância de má-fé, sem razão, contudo. Como sabido, a litigância de má-fé instituída pela legislação processual civil assume um papel primordial frente aos comportamentos abusivos dos litigantes. A lealdade e a boa-fé processual surgem como imperativos categóricos e de observância obrigatória pelas partes e seus procuradores, sob pena de se sujeitarem à sanção legalmente prevista. Neste contexto, faz-se mister observar os ensinamentos de NELSON JUNIOR e ROSA NERY, os quais esclarecem: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente (...)” (JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1506549897/codigo-de-processo-civil-comentado, acesso em 23.01.2024) Logo, para que se configure a litigância de má-fé, é necessário restar comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80, do CPC, o que, contudo, não ocorreu no caso em exame, porquanto inexiste prova a evidenciar ter o agravante agido com má-fé para prejudicar os agravados ao simplesmente defender a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias. Descabe, assim, a aplicação de pena de improbus litigator quando ausente prova inconcussa e irrefragável de uma das condutas descritas no indicado art. 80/CPC, de forma que, então, não há que se falar em multa por litigância de má-fé no caso dos autos. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0124030-18.2025.8.16.0000 – fls. 7 de 7 Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/aciz
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